Você sabe a diferença entre suspensão e cassação da CNH?

Em tempos de globalização e de tantas facilidades de locomoção, com a constante evolução e modernização dos meios de transporte, ser impedido de dirigir pode ser comparado à privação da liberdade de ir e vir, principalmente quando você é dependente de veículos automotores para realizar as atividades diárias.

É certo que a Carteira Nacional de Habilitação é um documento obrigatório para todo condutor de veículos automotores terrestres e a perda do direito de dirigir pode se tornar uma grande dor de cabeça.

Mas você sabe qual a diferença entre suspensão e cassação da CNH?

As duas penalidades são aplicadas em diferentes situações, mas ambas impedem o condutor de dirigir e se diferenciam por graus de gravidade e distintas situações.

Entender como funcionam essas punições poderá ajudá-lo tanto na prevenção quanto na defesa de seus direitos.

SUSPENSÃO DA CNH

Pois bem, há duas formas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, são elas:

A. O acúmulo de mais de 20 pontos, dentro de um ano, em decorrência de múltiplas multas de trânsito, conforme dispõe artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro. Neste caso, a lei prevê a suspensão da CNH pelo período de seis meses a um ano e, se houver reincidência, o período poderá ser estendido para oito meses a dois anos.

É importante destacar que esses pontos têm a validade de um ano, quer dizer, todo ano se inicia um novo ciclo de pontuação, por isso você não precisa se preocupar em ter a CNH suspensa se não atingir 20 pontos no prazo de 12 meses, pois no ano seguinte esta pontuação vai expirar e uma nova contagem se começará partindo do zero.

B. Existem também as multas auto suspensivas. Estas multas, todas de natureza gravíssima, acarretam na suspensão do direito de dirigir independente da pontuação existente na CNH. Assim, mesmo sem nunca ter levado uma multa de trânsito, você poderá ter a Carteira de Habilitação suspensa se cometer uma das infrações descritas a seguir:

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (CTB, art. 165);
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa (CTB, 165-A);
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos (CTB, 170);
Fazer “racha” (disputar corridas) – (CTB, 173);
Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (CTB, 174);
Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus (CTB, 175);
Quando o condutor, envolvido em acidente com vítima:
a) deixar de prestar socorro, quando possível (CTB, 176, I); b) não adotar medidas de segurança no local, quando possível, para evitar perigo ao trânsito local (CTB, 176, II); c) não preservar o local do acidente, dificultando o trabalho da polícia e da perícia (CTB, 176, III); d) recusar-se a remover o veículo do local (CTB, 176, IV); e) negar identificação e informações para o B.O. (CTB, 176, V);
Forçar ultrapassagem entre veículos em sentidos opostos (CTB, 191);
Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial (CTB, 210);
Transitar em velocidade mais de 50% acima da velocidade máxima permitida para o local (CTB, 218, III);
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: a) sem capacete com viseira ou óculos e vestuário de acordo com as normas do CONTRAN (CTB, 244, I); b) transportando passageiro sem o capacete ou fora do assento correto (CTB, 244, II); c) fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda (CTB, 244, III); d) com os faróis apagados (CTB, 244, IV); e) transportando criança menor de 07 anos ou pessoa sem condições de cuidar da sua própria segurança (CTB, 244, V);
Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via (CTB, 253, A).
Em todo caso, sempre que houver suspensão da CNH, o condutor deverá fazer um curso de reciclagem, com prova teórica, para poder restabelecer seu direito de dirigir.

CASSAÇÃO DA CNH

A cassação da CNH é a punição mais rígida para o descumprimento das regras de trânsito brasileiras e, conforme descrito no artigo 163 do CTB, poderá ocorrer nas seguintes situações:

Quando o condutor com habilitação suspensa é flagrado dirigindo.
Quando houver reincidência, no período de um ano, nas infrações descritas nos artigos 163, 164, 165, 173, 174, 175 e no inciso III do artigo 162 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em caso de condenação judicial pelo cometimento de crime de trânsito.
A gravidade da cassação é maior que a da suspensão, pois o tempo de proibição de conduzir é maior e somente após dois anos será possível restabelecer o direito de dirigir. Ainda assim, como a CNH anterior deixa de ter validade, será preciso refazer todo o processo de habilitação, com exames médicos e psicotécnico, aulas teóricas e práticas, provas teóricas e práticas.

Com a nova CNH, o condutor precisará passar por um ano de Permissão Provisória para Dirigir – PPD, com as mesmas regras do motorista iniciante, sem poder obter multas graves, gravíssimas, ou ser reincidente em infrações médias.

Felizmente, tanto a suspensão quanto a cassação da CNH poderão ser contestadas por meio de recursos, pois a nossa Constituição Federal garante a todo cidadão o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Desta forma, ao receber a notificação da autuação, poderá ser feita a defesa prévia, no prazo mínimo de 15 dias e, se indeferida, haverão mais duas oportunidades de recurso: em primeira instância, à Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI) e em segunda instância, ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).

O próprio condutor poderá fazer seu recurso, mas é sempre preciso observar os prazos, para não perder este direito.

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